domingo, 22 de maio de 2011

Qualificação de Mestrado

Neste próximo mês (agosto) na Universidade de Sorocaba, acontecerá a qualificação de mestrado em Ciências Farmacêuticas. Eu, Giovanni Carlos de Oliveira, Reges Evandro Teruel Barreto e Roney Eduardo Zaparoli estaremos passando por uma banca de avaliação, sendo nossos orientadores respectivamente, Prof. Dr. Silvio Barberato Filho, Prof. Dr. Fernando de Sá Del Fiol e Prof. Dr. Marcos Vinícius Chaud. Em breve, doutorado!!!!

Qualificação de Mestrado

Anvisa publica RDC 20/2011 Controle de Medicamentos Antimicrobianos Leia mais sobre Anvisa publica RDC 20 Controle de Medicamentos Antimicrobianos

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (09/05), a resolução RDC 20/2011, que estabelece novos critérios sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação e revoga as RDCs 44/10, 61/10 e 17/11.

Entretanto, houve algumas importantes alterações. Por exemplo, o artigo 2º inclui na obrigatoriedade de retenção de receita e escrituração as unidades públicas que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento. Segundo a redação, as farmácias e drogarias privadas, assim como as unidades públicas municipais, estaduais e federais, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem dispensar os medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I da resolução, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita (2ª via e não mais da 1ª como previa a RDC44/10) e escrituração.

Com a RDC 20/2011, as unidades públicas e hospitalares que não comercializam medicamentos devem manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação já existentes para os medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas.

A prescrição deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em duas vias e contendo os dados obrigatórios, a saber: identificação do paciente, nome completo, idade e sexo; nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos ); identificação do emitente, nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e data da emissão.

A norma esclarece que a receita poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não sejam sujeitas a controle especial. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. Em situações de tratamento prolongado, a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão