quarta-feira, 14 de abril de 2010

PRODUTOS ALHEIOS


O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) tem o dever de zelar pela saúde pública e pelo exercício da profissão farmacêutica. Com esse intuito, e com base nas verificações realizadas pelos fiscais ao longo dos últimos doze anos, o CRF-SP elaborou uma relação de produtos alheios ao ramo farmacêutico, ou seja, aqueles que são comercializados de forma irregular em farmácias e drogarias e que não são relacionados à defesa da saúde e à promoção do bem estar.

Para elaborar a cartilha, o CRF-SP baseou-se na Lei Federal n° 5.991/73, na RDC da Anvisa n° 173/03 e na Resolução n°417/04, do CFF. De acordo com estas normas, farmácias e drogarias são, acima de tudo, estabelecimentos de promoção e proteção à saúde e por essa razão não há argumentos aceitáveis que justifiquem o comércio de produtos não relacionados à saúde.

Orientações Gerais
Todos os alimentos ou complementos alimentares “diets” ou “lights” ou com finalidade funcional, que possuem registro no MS, podem ser comercializados em farmácias e drogarias.

Atenção!
Segundo a RDC 36/09*, publicada no D.O.U. em 18/06/2009, pela Anvisa, fica proibida a exposição, a venda e a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.
Os estabelecimentos abrangidos pela resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da resolução no D.O.U., para promover as adequações necessárias.
*A resolução foi publicada após a elaboração do manual “Produtos não relacionados à saúde – Orientações para o Farmacêutico” pelo CRF-SP.

A lista está aberta a sugestões para atualizações futuras. Para encaminhar sua sugestão de inclusão e/ou exclusão de produtos envie um e-mail, com a respectiva justificativa técnica, para alheios@crfsp.org.br

FONTE: Produtos alheios. Disponível em: http://www.crfsp.org.br/joomla/index.php?option=com_content&view=article&id=287&Itemid=106. Acesso em: 14/04/2010.

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